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Advogados no Brasil > Blog > Justiça > STF unifica regras da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes
Justiça

STF unifica regras da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes

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5 Min de leitura
Fachada do Supremo Tribunal Federal em Brasília sob céu azul.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 23 de setembro de 2026, que mães biológicas e adotantes devem seguir critérios e prazos uniformes para a licença-maternidade. A determinação foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, e alcança trabalhadoras submetidas a diferentes regimes profissionais.

Contents
STF iguala critérios entre mães biológicas e adotantesDecisão alcança diferentes regimes profissionaisLicenças em curso também serão abrangidas

De acordo com a decisão, o período básico da licença será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, conforme as regras aplicáveis a cada vínculo. O entendimento envolve profissionais regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais e militares, além de alcançar normas relacionadas ao Ministério Público da União.

A decisão foi divulgada pelo Supremo Tribunal Federal. A publicação integra o serviço institucional de notícias do Tribunal, disponível também na página oficial de notícias do STF.

STF iguala critérios entre mães biológicas e adotantes

O Supremo considerou inconstitucionais normas que estabeleciam tratamento diferente entre gestantes e adotantes ou que previam períodos distintos de afastamento conforme o regime jurídico da trabalhadora. Antes do julgamento, havia situações em que o prazo da licença para mães adotantes variava de acordo com a idade da criança ou com o vínculo profissional da mulher.

Com a decisão, a licença-maternidade passa a ser orientada por critérios comuns para a proteção da maternidade e da infância. A regra também considera que a formação do vínculo familiar e o período inicial de adaptação podem ser relevantes tanto no nascimento quanto na adoção de uma criança.

O início do afastamento deverá observar o nono mês de gestação, o parto ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando o evento que ocorrer por último. Nos casos de adoção, a contagem deverá levar em conta a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.

Decisão alcança diferentes regimes profissionais

Um dos pontos centrais do julgamento foi a existência de regras diferentes para trabalhadoras submetidas a regimes jurídicos distintos. A legislação trabalhista, as normas aplicáveis às servidoras públicas federais, os regramentos do Ministério Público da União e as disposições relativas às Forças Armadas apresentavam tratamentos que, segundo o STF, não poderiam manter diferenças incompatíveis com a Constituição.

Na prática, o entendimento busca afastar a ideia de que a duração ou o momento de início da licença possam variar apenas porque a mãe trabalha na iniciativa privada, ocupa cargo público federal ou integra uma carreira militar. A uniformização definida pela Corte, contudo, deve ser aplicada de acordo com os parâmetros estabelecidos no próprio julgamento e com as regras pertinentes a cada vínculo.

A decisão não trata a licença apenas como um período destinado à recuperação física da mulher após a gestação e o parto. Para o STF, o instituto também está relacionado à proteção da criança, à formação do vínculo familiar e à adaptação da família, especialmente quando há adoção.

Licenças em curso também serão abrangidas

O STF definiu que a decisão terá aplicação para licenças futuras e para aquelas que estavam em andamento em 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento. Dessa forma, o marco temporal estabelecido pelo Plenário inclui afastamentos ainda não encerrados nessa data.

Por outro lado, licenças que já haviam terminado não serão atingidas pelo novo entendimento. A definição estabelece um limite para a aplicação da decisão e diferencia situações em curso de períodos de afastamento já concluídos.

A uniformização determinada na ADI 7495 tem alcance nacional e repercute em temas ligados ao Direito do Trabalho, ao serviço público, à adoção e à proteção constitucional da infância. A aplicação de seus efeitos em situações específicas dependerá do vínculo profissional, da modalidade de afastamento e dos demais elementos previstos nas normas correspondentes.

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