Por Victor Maciel, advogado tributarista e sócio fundador do Victor Maciel Advogados, em São Paulo
O julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações que discutem a redistribuição dos royalties do petróleo recoloca no centro do debate um ponto sensível do federalismo fiscal: os limites jurídicos da repartição de receitas públicas. A controvérsia, frequentemente tratada sob viés político, exige leitura estritamente normativa.
A Lei nº 12.734/2012, ao redefinir os critérios de distribuição, buscou ampliar a participação de entes não produtores. Sua aplicação, contudo, foi suspensa pelo STF diante do risco de desorganização financeira de estados e municípios que estruturaram suas contas a partir dessas receitas. O que se discute, portanto, não é apenas a conveniência da redistribuição, mas sua compatibilidade com a Constituição.
O ponto de partida é a natureza jurídica dos royalties. Não se trata de tributo, tampouco de receita sujeita ao regime ordinário de partilha. Os royalties possuem caráter compensatório, com fundamento no art. 20, §1º, da Constituição Federal, vinculados aos efeitos da exploração de recursos naturais em territórios determinados. Essa qualificação não é acessória — ela delimita o alcance jurídico da sua distribuição.
Ao afastar essa lógica compensatória e tratar os royalties como instrumento de equalização federativa, corre-se o risco de desfigurar sua finalidade constitucional. A compensação pressupõe vínculo direto entre atividade exploratória e impacto territorial. Dissociar esses elementos equivale a converter uma receita vinculada em mecanismo genérico de redistribuição, sem amparo na sua matriz normativa.
Há, ainda, o aspecto da segurança jurídica. Municípios produtores consolidaram estruturas fiscais e compromissos administrativos com base em receitas estáveis de royalties. Alterações abruptas — especialmente sem regime de transição — tensionam princípios como previsibilidade e proteção da confiança, com potenciais reflexos sobre a validade e execução de relações jurídicas já estabelecidas.
A questão, portanto, não se resolve pela simples contraposição entre concentração e redistribuição. O que está em jogo é a preservação de categorias jurídicas fundamentais: a distinção entre receitas compensatórias e tributárias, a estabilidade das relações federativas e a coerência do sistema constitucional.
Ao decidir o tema, o STF não apenas definirá critérios de partilha. Estará, sobretudo, reafirmando — ou relativizando — os contornos jurídicos que sustentam o pacto federativo brasileiro.

