A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal que confirmou a constitucionalidade da Lei 5.709/1971 encerra um debate jurídico que se arrastava por décadas e tem impacto direto sobre investidores estrangeiros, fundos de capital internacional e empresas do agronegócio brasileiro. Neste artigo, analisamos o conteúdo da decisão, os argumentos que a sustentam, as suas consequências práticas para o mercado de terras rurais e por que essa definição representa muito mais do que uma questão formal de direito constitucional.
Um debate que remontava ao regime militar
A Lei 5.709/1971 foi editada durante o governo militar com o propósito de regular a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. Seu artigo 1º, parágrafo 1º, trouxe uma inovação sensível: equiparou às empresas estrangeiras aquelas empresas brasileiras cujo capital social fosse controlado majoritariamente por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior. Em termos práticos, uma empresa formalmente brasileira, mas de controle estrangeiro, ficava sujeita às mesmas restrições impostas a empresas alienígenas para a compra de terras rurais no país.
Esse dispositivo gerou controvérsia crescente ao longo dos anos. Com a promulgação da Constituição de 1988 e, posteriormente, com a revogação do artigo 171 da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, parte do mercado jurídico passou a sustentar que a norma havia perdido seu fundamento constitucional. O argumento central era o de que a distinção entre empresa brasileira e empresa de capital estrangeiro havia sido suprimida pela própria ordem constitucional vigente, tornando ilegítima a equiparação prevista na lei de 1971.
Esse impasse alimentou anos de insegurança jurídica, com posicionamentos contraditórios em diferentes instâncias e a suspensão cautelar de inúmeros processos judiciais que debatiam a questão no território nacional.
O que o STF decidiu e por quê
Em sessão realizada em 23 de abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de duas ações que questionavam a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 5.709/1971, reconhecendo, por votação unânime, a plena compatibilidade da norma com a ordem constitucional vigente.
Os fundamentos apresentados pelos ministros convergem para um núcleo comum: a proteção da soberania nacional como valor constitucionalmente tutelado. Ministros como Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques sustentaram que a soberania nacional, prevista tanto como fundamento da República no artigo 1º da Constituição quanto como princípio da ordem econômica no artigo 170, legitima a imposição de restrições legais à aquisição de imóveis rurais por pessoas de origem estrangeira.
O ministro Flávio Dino também refutou diretamente a tese de que a revogação do artigo 171 da Constituição teria esvaziado o fundamento da lei, reiterando que sua validade deriva de outros dispositivos constitucionais. Defendeu, ainda, uma deferência ao Legislativo, argumentando que eventuais mudanças no regime jurídico devem ser discutidas no Congresso Nacional, e não decididas pelo Judiciário.
Outro ponto de destaque foi o voto do ministro Alexandre de Moraes, que conferiu atenção especial ao tema das terras raras. Em seu voto-vista, Moraes enfatizou que tais minerais configuram ativos estratégicos globais, fundamentais para a soberania tecnológica e o desenvolvimento das indústrias nacionais, reforçando a prerrogativa do Estado brasileiro de limitar o acesso de capital internacional a recursos territoriais e minerais críticos.
Impacto prático para o agronegócio e os investidores
A decisão não introduziu nenhuma nova restrição. Seu efeito principal é a consolidação definitiva do regime já vigente, conferindo a segurança jurídica que o mercado aguardava. As restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais previstas na Lei 5.709/1971 e na Lei 8.629/93 permanecem plenamente aplicáveis, e empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro continuam sendo tratadas como pessoas jurídicas estrangeiras para fins fundiários.
Isso significa que qualquer estruturação societária que transfira o controle de uma empresa nacional para mãos estrangeiras a coloca sob o mesmo regime restritivo. Operações de fusões e aquisições no agronegócio, participações de fundos internacionais em produtores rurais e arranjos de joint ventures com controle estrangeiro passam a ser analisados com mais rigor pelos cartórios de registro de imóveis e pelo INCRA, que mantém papel central no controle dessas transações.
Para os investidores internacionais que já atuam ou pretendem atuar no Brasil, o recado é claro: o acesso à terra rural no país está condicionado ao interesse nacional, e esse critério tem respaldo constitucional sólido e agora reafirmado pela mais alta corte do país.
Por que essa decisão importa além do mercado imobiliário
Seria um equívoco ler essa decisão apenas pelo prisma fundiário. Ela integra um movimento mais amplo de afirmação da soberania territorial e econômica do Estado brasileiro diante de pressões do capital globalizado. O STF, ao validar as restrições da Lei 5.709/1971, sinalizou que questões estratégicas como o controle da terra, dos recursos minerais e dos ativos críticos não podem ser dissolvidas por interpretações liberalizantes fundadas em emendas constitucionais parciais.
Ministros recorreram ao direito comparado para fundamentar esse entendimento, citando países com características territoriais e econômicas semelhantes às do Brasil, como determinados estados norte-americanos, a Austrália, a China e a Indonésia, que também adotam restrições ou vedações à aquisição de terras por estrangeiros.
O Brasil não está isolado nessa postura. O que muda, com a decisão do STF, é que o país não apenas mantém essa política como a eleva ao patamar de entendimento constitucional definitivo. Qualquer revisão futura do regime passa, necessariamente, pelo Congresso Nacional, que detém a legitimidade democrática para ampliar, restringir ou reformular as regras de acesso estrangeiro à terra brasileira.
Quem atua nesse mercado precisa, agora mais do que nunca, de assessoria jurídica qualificada para compreender os contornos desse regime e estruturar suas operações dentro dos limites reconhecidos pelo Supremo. A clareza do direito, quando finalmente alcançada, é também uma oportunidade para quem sabe aproveitá-la com responsabilidade e estratégia.
Autor: Diego Velázquez

