A decisão unânime do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho sobre a desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial estabelece critérios objetivos que interessam a trabalhadores, advogados e empresários. Julgado no Tema 26, em sede de recurso de revista repetitivo, o entendimento vinculante do TST define os limites para responsabilizar sócios por dívidas da pessoa jurídica e confirma a competência da Justiça do Trabalho para processar esses incidentes. Ao longo deste artigo, analisamos o que foi decidido, o que motivou o julgamento e quais os reflexos práticos para o contencioso trabalhista e empresarial.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo jurídico que permite afastar, em situações específicas, a separação patrimonial entre a empresa e seus sócios ou administradores. Quando a pessoa jurídica não consegue honrar suas obrigações, os credores podem, sob determinadas condições legais, alcançar o patrimônio pessoal daqueles que a integram.
No direito do trabalho, esse instrumento é frequentemente acionado para garantir créditos de natureza alimentar, como salários e verbas rescisórias. A complexidade aumenta quando a empresa devedora está em recuperação judicial, regime no qual a Lei 11.101/2005 estabelece proteções destinadas a viabilizar o soerguimento do negócio sem que execuções individuais comprometam o plano aprovado pelos credores.
O que o TST decidiu e qual é o alcance da tese
O Pleno do TST fixou que a Justiça do Trabalho mantém competência material para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo quando a empresa se encontra em recuperação judicial. A exceção ocorre apenas se o juízo recuperacional determinar expressamente a suspensão dos atos executórios em face dos sócios.
Essa conclusão afasta uma leitura expansiva do artigo 82-A da Lei de Falências, inserido pela reforma promovida pela Lei 14.112/2020. O tribunal acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no Conflito de Competência 8.341, concluiu que a norma não institui competência absoluta do juízo falimentar, mas apenas subordina a responsabilização ao cumprimento das garantias processuais previstas em lei.
O segundo pilar da decisão é igualmente relevante: a responsabilização patrimonial dos sócios depende de prova concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração da execução trabalhista não autorizam, por si só, o redirecionamento da cobrança contra o patrimônio pessoal dos sócios.
Por que a exigência de prova de abuso beneficia todos os envolvidos
Existe uma percepção equivocada de que critérios mais rigorosos para a desconsideração enfraquecem a proteção do trabalhador. O raciocínio oposto é mais consistente. Quando qualquer dificuldade financeira basta para atingir o patrimônio dos sócios, o efeito prático tende a ser perverso: empreendedores evitam formalizar negócios, investidores recuam de setores de risco e empresas viáveis deixam de buscar a recuperação judicial por receio de que seus controladores sejam executados pessoalmente antes mesmo de o plano ser aprovado.
A exigência de demonstração do abuso, seja pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pelo uso fraudulento da estrutura societária para lesar credores, funciona como um filtro que preserva a seriedade do instituto e sua eficácia como instrumento de justiça. Protege o trabalhador das situações realmente abusivas e protege o sócio de boa-fé que enfrenta uma crise empresarial estrutural.
Reflexos práticos para advogados e credores trabalhistas
Na prática, a tese do TST impõe ao credor trabalhista o ônus de produzir provas concretas de abuso. Não basta demonstrar que o débito permanece insatisfeito ou apresentar certidões negativas de bens da empresa. É necessário indicar atos concretos de fraude, desvio ou confusão patrimonial.
Para os advogados que atuam na defesa de sócios e administradores, o precedente vinculante oferece base sólida para contestar desconsiderações automáticas. A regularidade da gestão, a ausência de confusão patrimonial e a inexistência de atos fraudulentos passam a ser argumentos com respaldo jurisprudencial expresso do tribunal superior.
O julgamento do Tema 26 representa um ponto de inflexão no tratamento da matéria: rigoroso com quem abusa, garantista com quem empreende com responsabilidade, e tecnicamente coerente com os princípios que regem tanto o direito do trabalho quanto o direito empresarial.
Autor: Diego Velázquez

