Na análise de casos envolvendo empresas, Daniel Gerber, advogado da área Penal Empresarial, detalha como a teoria da imputação objetiva estabelece limites à responsabilização criminal de sócios, diretores e gestores. Estruturas corporativas complexas distribuem decisões entre muitas pessoas, e um resultado lesivo raramente decorre de um único ato isolado. A tentação de atribuir o fato a quem ocupa o topo da hierarquia é frequente em investigações econômicas. O Direito Penal brasileiro, no entanto, não admite responsabilidade objetiva, e a simples posição de comando não basta para fundamentar uma condenação.
Risco permitido e princípio da confiança
Desenvolvida na doutrina alemã, com destaque para os trabalhos de Claus Roxin a partir da década de 1970, a imputação objetiva acrescenta à análise causal um filtro normativo. Não basta que a conduta tenha contribuído para o resultado; é preciso que ela tenha criado um risco juridicamente desaprovado e que esse risco tenha se realizado no resultado. Atividades empresariais envolvem riscos inerentes, tolerados pela ordem jurídica porque socialmente úteis. Quem atua dentro desses limites, observando as regras do setor, não cria risco penalmente relevante.
Na perspectiva de Daniel Gerber, o princípio da confiança ocupa papel central nas organizações com divisão de trabalho. O gestor que delega uma tarefa a um profissional qualificado pode confiar que ela será executada corretamente, salvo quando existirem sinais concretos de irregularidade. Exigir que cada diretor revise pessoalmente todas as atividades de sua área inviabilizaria a própria existência de empresas de grande porte. A confiança legítima, porém, depende de critérios razoáveis na escolha e na supervisão dos responsáveis, o que exige estrutura mínima de acompanhamento. Relatórios periódicos, auditorias e canais de reporte são exemplos de instrumentos que sustentam essa supervisão.
Quando o dirigente ocupa posição de garante?
O artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal prevê que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever surge de quem tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, de quem assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou de quem criou o risco com comportamento anterior. Nas empresas, a discussão envolve administradores, responsáveis por áreas técnicas e, mais recentemente, profissionais de compliance, cuja função de monitoramento passou a ser debatida sob a ótica da posição de garante.
A ampliação indiscriminada desse dever transformaria qualquer cargo de gestão em fonte automática de responsabilidade penal, risco que Daniel Gerber aponta ao examinar denúncias baseadas exclusivamente em contratos sociais e organogramas. A posição de garante exige que o dirigente tivesse conhecimento da situação de perigo, poder efetivo de intervenção e possibilidade real de evitar o resultado. Sem esses elementos, a omissão imputada reduz-se a uma presunção de culpa construída a partir do cargo, incompatível com o princípio da culpabilidade.
Denúncia genérica e individualização da conduta
Os tribunais superiores têm rejeitado, em diversas ocasiões, denúncias que atribuem crimes societários a todos os sócios ou diretores sem descrever o comportamento de cada um. O entendimento admite certa flexibilização quando a autoria coletiva é de difícil delimitação na fase inicial, mas exige ao menos a indicação do vínculo entre o acusado e o fato. A peça acusatória, que se limita a reproduzir o quadro societário, compromete o exercício da defesa, porque não informa ao denunciado qual conduta concreta deverá ser contestada no processo.
Daniel Gerber frisa a importância de que empresas documentem a distribuição real de responsabilidades, para além do que consta nos atos constitutivos. Regimentos internos, matrizes de alçada, atas de reunião e registros de delegação demonstram quem efetivamente decidia sobre cada tema e em que condições. Em uma investigação, esses documentos permitem confrontar a narrativa acusatória com a estrutura efetiva de funcionamento da companhia, oferecendo base objetiva para separar a atuação individual de cada gestor da mera ocupação formal de um cargo.

