Por seis votos a cinco, o Supremo estabeleceu tese com repercussão geral que vai impactar procuradores, defensores e advogados de órgãos públicos em todo o país.
O Supremo Tribunal Federal encerrou, no dia 30 de abril de 2026, um debate que se arrastava desde março de 2017: advogados que atuam no serviço público precisam ou não ter inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil? A resposta do Plenário foi afirmativa, por maioria de seis votos a cinco, no julgamento do Recurso Extraordinário 609.517, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 936. A decisão, aguardada por milhares de profissionais e órgãos de advocacia pública em todo o país, não apenas encerra a controvérsia sobre o registro obrigatório na OAB, mas também define os contornos disciplinares dessa categoria — e é justamente nesse ponto que residem as principais dúvidas dos profissionais afetados.
A tese fixada pelo STF estabelece que a inscrição prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) é indispensável para o exercício da advocacia pública, garantindo ao mesmo tempo que esses profissionais fiquem sujeitos, quando atuam na função pública, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente de seu regime jurídico próprio. Em outras palavras: a OAB é obrigatória, mas quem fiscaliza a conduta do advogado público é o próprio órgão ao qual ele está vinculado, e não a seccional da Ordem.
O que o STF Decidiu e por que a Tese é Relevante
O STF decidiu, por maioria, que é constitucional a exigência de inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública. A tese fixada determina que a inscrição prevista no Estatuto da Advocacia é indispensável, assegurando que esses profissionais se submetam, quando atuarem na função pública, exclusivamente ao regime disciplinar do órgão correicional a que estejam vinculados. STF
O caso tinha um ponto central de debate: seria suficiente o ingresso por concurso público para dispensar a inscrição na OAB? A tese firmada pelo STF no Tema 936 da repercussão geral ultrapassa a simples discussão sobre a obrigatoriedade de inscrição dos advogados públicos nos quadros da OAB. O julgamento reafirma premissas constitucionais estruturantes do modelo brasileiro de funções essenciais à Justiça, reconhecendo que a advocacia pública, embora dotada de regime institucional próprio, permanece inserida na identidade comum da advocacia brasileira. Conjur
A decisão foi estreita: seis ministros a favor e cinco contra. Ficaram vencidos o relator, ministro Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (aposentado) e Flávio Dino. Para eles, a atuação dos advogados públicos decorre do vínculo estatutário e de regras específicas, como a Lei Complementar 73/1993, que organiza a Advocacia-Geral da União. A linha divisória entre os votos reflete uma tensão real: de um lado, a defesa da unidade da advocacia; de outro, o entendimento de que o concurso público e as normas específicas de cada carreira já seriam suficientes para garantir a qualificação técnica dos profissionais. STF
O ministro Toffoli, que propôs a tese vencedora, foi preciso ao separar os dois aspectos da decisão. Ao propor a tese, Toffoli destacou a necessidade de inscrição na OAB, mas fez distinção quanto à esfera disciplinar. Segundo ele, quando o advogado atua na função pública, eventual apuração deve ocorrer no próprio órgão: “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”. Essa distinção é fundamental para entender o alcance prático da decisão: a OAB passa a ser exigida, mas não se sobrepõe ao regime disciplinar interno de cada carreira. STF
O que Muda na Prática para Procuradores, Defensores e Advogados de Órgãos Públicos
A decisão tem repercussão geral, o que significa que ela vincula todos os demais casos semelhantes em tramitação no Judiciário brasileiro. Isso inclui situações de advogados públicos que ingressaram no serviço sem inscrição ativa na OAB, amparados por interpretações anteriores que dispensavam esse requisito. A pergunta que surge naturalmente é: quem está atualmente exercendo a advocacia pública sem inscrição precisará se regularizar? O acórdão ainda não foi publicado integralmente à época do julgamento, o que impede uma leitura definitiva sobre prazos e condições de adaptação, mas a tendência, segundo especialistas, é que a exigência passe a valer para novos ingressos e seja regulamentada progressivamente para os já em exercício.
A OAB Nacional atuou no processo como amicus curiae e sustentou que os advogados públicos exercem atividade típica de advocacia, devendo estar submetidos ao Estatuto da Advocacia. A Ordem argumentou que a Constituição, ao se referir à OAB, não limita o âmbito de atuação da entidade apenas aos advogados privados, e que o poder de polícia exercido pela OAB é de natureza completamente diversa do poder disciplinar que as repartições públicas exercem sobre seus servidores. OAB
Para o Conselho Federal da OAB, a decisão reforça a coesão da classe. O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, afirmou que a decisão reforça a unidade da advocacia brasileira. O diretor-tesoureiro do CFOAB, Délio Lins e Silva Júnior, complementou que “a inscrição na OAB garante um padrão único para o exercício da advocacia no país, o que confere segurança jurídica à atuação dos profissionais, inclusive no âmbito da advocacia pública”. OAB
Independência Técnica e os Limites do Poder Disciplinar da OAB
Um dos pontos mais delicados da decisão envolve exatamente o que acontece quando um advogado público comete uma infração. A tese fixada pelo STF é clara ao delimitar que a correição cabe ao órgão de origem, mas isso não elimina a tensão prática entre o regime funcional e o ético-profissional. A preservação da inscrição na OAB não constitui mera exigência formal ou corporativa. Trata-se de mecanismo voltado à proteção da independência técnica, da moralidade profissional, da prevenção de conflitos de interesses, da aplicação uniforme dos regimes nacionais de impedimentos e incompatibilidades e da preservação das prerrogativas indispensáveis ao exercício da advocacia enquanto função constitucional. Conjur
O entendimento predominante entre os juristas que analisaram a decisão é que o acórdão, quando publicado, trará esclarecimentos importantes sobre situações não exploradas durante o julgamento, como a atuação do advogado público em atividades privadas paralelas, os limites do impedimento e das incompatibilidades, e a aplicação das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia ao cotidiano da advocacia pública.
A decisão marca um capítulo importante na definição do perfil constitucional da advocacia no Brasil. Ao reconhecer que a função pública não afasta a identidade profissional da advocacia, o STF consolida um entendimento que vai além da questão do registro: afirma que quem exerce advocacia, independentemente de onde, pertence a uma categoria única, com deveres, prerrogativas e responsabilidades comuns. Para os profissionais que seguem carreiras na advocacia pública, o momento exige atenção às orientações de seus órgãos e às definições que ainda virão com a publicação do acórdão.
Fontes: STF — Notícias (RE 609.517) | OAB Nacional | Conjur
Autor: Diego Rodríguez Velázquez

