Portaria do Ministério do Trabalho encerra anos de disputa judicial e define critérios objetivos para o pagamento do benefício a motoboys e entregadores
O fim de uma controvérsia de mais de dez anos
Desde 2014, quando a Lei nº 12.997 incluiu o parágrafo 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho com motocicleta já era reconhecido, em tese, como atividade perigosa. Na prática, porém, a aplicação da norma sempre enfrentou controvérsias jurídicas, principalmente porque faltavam critérios objetivos para caracterizar quando o uso da motocicleta configurava, de fato, exposição a risco acentuado, o que levava muitas empresas a resistir ao pagamento do adicional e alimentava um grande volume de disputas na Justiça do Trabalho.
Esse cenário começou a mudar com a publicação da Portaria MTE nº 2.021/2025, no Diário Oficial da União, em 4 de dezembro de 2025, que regulamentou o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) e passou a produzir efeitos a partir de 3 de abril de 2026. Vale lembrar que uma versão anterior da norma, publicada em outubro de 2025, havia sido suspensa temporariamente pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal, até que o Ministério do Trabalho e Emprego reeditasse o texto com critérios técnicos mais objetivos, o que resultou na versão hoje em vigor.
O que diz a nova regulamentação
Pela nova portaria, todos os trabalhadores regidos pela CLT que utilizam motocicleta de forma habitual em vias públicas, a serviço da empresa, passam a ter direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. A norma estabelece que o simples deslocamento em motocicleta a serviço da empresa, em vias abertas à circulação pública, já caracteriza exposição a risco acentuado, o que elimina boa parte das discussões subjetivas que antes chegavam à Justiça do Trabalho.
Ao mesmo tempo, o Anexo V da NR-16 lista expressamente situações que não geram direito ao adicional, como o deslocamento exclusivo entre a residência e o local de trabalho, atividades realizadas em vias privadas ou internas não abertas à circulação pública, e o uso apenas eventual da motocicleta, entendido como uso fortuito ou por tempo extremamente reduzido, mesmo quando habitual. Essa delimitação busca equilibrar o direito dos trabalhadores expostos a risco real com a necessidade de segurança jurídica para empresas que utilizam motocicletas apenas em situações pontuais.
Em abril deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também julgou o Tema 101, fixando entendimento vinculante sobre o adicional de periculosidade para motociclistas, decisão que reforça e complementa os critérios já estabelecidos pela Portaria MTE nº 2.021/2025. A combinação entre a norma administrativa e o precedente do TST tem impacto direto sobre setores que dependem intensamente de entregadores e mensageiros, como farmácias, redes de varejo, aplicativos de entrega e empresas de serviços externos em geral.
O que as empresas precisam observar agora
Com a entrada em vigor da nova regra, empresas que empregam motociclistas de forma habitual precisam avaliar se a atividade se enquadra nos critérios de periculosidade definidos pelo Anexo V da NR-16, elaborando o laudo técnico correspondente para caracterizar, ou afastar, o direito ao adicional. A ausência desse laudo, ou sua elaboração inadequada, pode gerar tanto o risco de pagamentos indevidos quanto o de passivos trabalhistas por descumprimento da obrigação legal.
Advogados especializados em direito do trabalho recomendam que as empresas revisem, com urgência, suas políticas internas de remuneração e a folha de pagamento de funcionários que utilizam motocicleta em suas atividades, especialmente entregadores, motoboys, técnicos de assistência externa e profissionais de vendas que se deslocam constantemente entre clientes. A ausência de conformidade com a nova regulamentação pode resultar em autuações da fiscalização do trabalho, além de ações trabalhistas com pedido de pagamento retroativo do adicional, o que tende a representar um custo significativamente maior do que a adequação preventiva.
Para o trabalhador que já exerce atividade habitual com motocicleta e não recebe o adicional, a recomendação de especialistas é notificar formalmente a empresa por escrito, solicitando o pagamento do benefício com base na nova regulamentação, antes de buscar a via judicial. Como a norma consolidou critérios técnicos objetivos após mais de uma década de disputas, a expectativa entre profissionais da área trabalhista é que o volume de novos processos sobre o tema diminua nos próximos anos, à medida que empresas e trabalhadores se adaptem ao entendimento hoje pacificado pela Portaria MTE nº 2.021/2025 e pelo julgamento do TST.
Fontes consultadas:
https://www.conjur.com.br/2026-jan-05/a-portaria-mte-2-021-2025-e-a-pacificacao-do-adicional-de-periculosidade-para-motociclistas/
https://sincofarmasp.com.br/2026/05/13/adicional-de-periculosidade-para-motociclistas/
https://www.andradesilva.com.br/blog/adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-obrigatrio-a-partir-de-abril-de-2026
https://www.demoraesconsultoria.com.br/nr-16-periculosidade-motociclistas-2026/
https://www.acinh.com.br/noticia/portaria-que-regulamenta-trabalho-de-motociclistas-entra-em-vigor-a-partir-de-03-abril-de-2026

