A Lei nº 15.517/2026 endureceu o tratamento penal dado a crimes envolvendo combustíveis no Brasil. Sancionada em 22 de setembro de 2026 pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício do cargo de presidente da República, a norma foi publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte e entrou em vigor imediatamente.
O texto altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 para estabelecer penas mais altas para furto, roubo, receptação e comércio ilícito de petróleo, derivados, gás natural, etanol, biocombustíveis e óleos lubrificantes. A medida alcança diferentes etapas da cadeia, como produção, armazenamento, transporte e comercialização.
De acordo com o texto oficial publicado pela Presidência da República, o objetivo da alteração é tratar de forma mais específica condutas que podem afetar o abastecimento, a segurança das operações, o meio ambiente e o funcionamento regular do mercado de combustíveis.
Furto de combustíveis passa a ter pena de até dez anos
A nova lei prevê pena de quatro a dez anos de reclusão e multa para quem furtar petróleo ou seus derivados, gás natural, biocombustíveis, etanol ou óleos lubrificantes retirados de locais de produção, armazenamento ou transporte. A regra se aplica, por exemplo, a produtos desviados de instalações e estruturas utilizadas pela cadeia de abastecimento.
A pena poderá ser aumentada em um terço quando houver circunstâncias como destruição ou rompimento de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou envolvimento de agente público. A legislação também considera mais grave a conduta quando o crime provocar paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial, lesão corporal grave ou morte.
Nessas situações de maior impacto, o aumento pode chegar a dois terços. A previsão relaciona a gravidade da punição às consequências produzidas pelo desvio, em especial quando a prática ultrapassa o prejuízo patrimonial e atinge serviços, trabalhadores, consumidores ou o meio ambiente.
Roubo e comércio ilegal também entram nas novas regras
A legislação criou uma previsão específica para o roubo de combustíveis. Assim como ocorre no furto, a pena pode ser agravada quando a ação gerar consequências graves para o abastecimento, a segurança das pessoas ou a proteção ambiental. A explicação divulgada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública destaca que a norma busca alcançar diferentes formas de atuação criminosa no setor.
Também foi criado um crime contra a ordem econômica relacionado à aquisição, ao transporte, ao armazenamento, à venda ou à utilização comercial de combustíveis que o agente saiba serem provenientes de crime. A pena prevista é de três a oito anos de reclusão e multa.
A regra alcança operações realizadas em bases, terminais, dutos, ferrovias, caminhões-tanque, embarcações e aeronaves. Com isso, a lei passa a abranger não apenas quem subtrai o combustível, mas também condutas posteriores de circulação e exploração comercial de produtos de origem criminosa.
Presunção sobre a origem criminosa e efeitos para empresas
Outra previsão trata da manutenção de combustíveis que, pelas circunstâncias da operação, pelo preço desproporcional ou pela condição de quem os oferece, deveriam ser presumidos como provenientes de crime. Nessa hipótese, a pena é de um a quatro anos de reclusão e multa.
A legislação admite a redução da pena para réus primários, conforme as circunstâncias do caso. A aplicação concreta das regras dependerá da apuração dos fatos e da análise judicial, não sendo automática apenas pela existência de uma operação comercial considerada irregular.
Para estabelecimentos condenados pelos crimes de comercialização ou armazenamento de combustível de origem criminosa, a lei prevê interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada. Quando o condenado for agente público, também poderá ocorrer a perda do cargo, função ou emprego público, além de inabilitação para o exercício pelo dobro do período da pena.
O que muda para consumidores e para o mercado
O principal efeito imediato da Lei nº 15.517/2026 é jurídico e penal. A norma não determina automaticamente redução ou aumento dos preços nos postos e também não cria mecanismo direto de compensação ao consumidor. Seu foco está na responsabilização de pessoas e empresas envolvidas no desvio, na circulação ou na comercialização de combustíveis de origem criminosa.
Para consumidores, a alteração reforça a relevância da fiscalização sobre a procedência dos produtos e sobre a regularidade dos estabelecimentos. Para empresas, amplia a importância dos controles relacionados à origem, ao transporte, ao armazenamento e à venda de combustíveis, especialmente em operações realizadas em estruturas de grande porte.
Segundo notícia da Câmara dos Deputados, a medida foi formulada para enfrentar práticas que podem comprometer o abastecimento nacional e produzir impactos econômicos, sociais e ambientais. A nova lei, portanto, conecta proteção da ordem econômica, segurança pública, defesa do consumidor e preservação ambiental no tratamento penal dos crimes envolvendo combustíveis.

