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Advogados no Brasil > Blog > Justiça > STF unifica licença-maternidade de mães biológicas e adotantes em todos os regimes de trabalho
Justiça

STF unifica licença-maternidade de mães biológicas e adotantes em todos os regimes de trabalho

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Mãe segura o bebê enquanto escreve em um caderno em ambiente interno.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mães biológicas e adotantes devem ter critérios e prazos uniformes para a licença-maternidade, independentemente do regime de trabalho. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495 foi concluído em 23 de setembro de 2026 e alcança trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, servidoras públicas federais, integrantes das Forças Armadas e membros do Ministério Público da União.

Contents
O que foi decidido pelo SupremoQuando começa a contagem da licençaQuem é alcançado pela decisãoEfeitos da decisão e situações já encerradas

Na prática, a decisão afasta diferenças baseadas no tipo de vínculo profissional ou na forma de constituição da família. O entendimento assegura licença remunerada de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, conforme as regras aplicáveis a cada situação. A medida também iguala, para essa finalidade, a proteção destinada à maternidade biológica e à adoção.

O que foi decidido pelo Supremo

Segundo informações divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte considerou inconstitucionais normas que estabeleciam períodos diferentes para mães gestantes e adotantes ou que variavam o prazo da licença conforme o regime profissional da beneficiária.

O STF entendeu que a licença-maternidade não protege somente a recuperação física da mulher após o parto. O afastamento também está relacionado ao direito da criança à convivência familiar, à formação de vínculos afetivos e ao período de adaptação ao novo núcleo familiar. Por essa razão, a necessidade de cuidado não deve ser reduzida em razão da adoção ou da profissão exercida pela mãe.

A decisão considera que as demandas de cuidado e adaptação existem tanto na filiação biológica quanto na adotiva. Do mesmo modo, não haveria justificativa para estabelecer proteção inferior para uma mãe por ela ser empregada celetista, servidora pública, militar ou integrante de outra carreira abrangida pelo julgamento.

Quando começa a contagem da licença

O prazo de afastamento deve ser contado a partir do marco que ocorrer por último entre as situações previstas na decisão. Estão incluídos o início do nono mês de gestação, o parto, a adoção, a obtenção da guarda para fins de adoção e a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.

Essa definição também considera os casos em que a mãe ou o bebê permanece internado após o parto. Nessa hipótese, o início da contagem não deve desconsiderar o período de hospitalização, pois a finalidade da licença envolve a possibilidade de convivência e de cuidado efetivo entre a mãe e a criança.

Nas situações de adoção, o marco pode ser a própria adoção ou a obtenção da guarda destinada à adoção. A regra busca assegurar que o período de afastamento acompanhe a chegada da criança ao núcleo familiar e o processo inicial de formação dos vínculos.

Quem é alcançado pela decisão

A unificação definida pelo STF tem efeitos para mães submetidas a diferentes regimes profissionais. Isso inclui empregadas contratadas pela CLT, servidoras públicas federais, integrantes das Forças Armadas e membros do Ministério Público da União, conforme o alcance indicado no julgamento.

O entendimento também é relevante para famílias adotantes, que passam a contar com a mesma referência geral de afastamento assegurada às mães biológicas. A decisão, portanto, produz efeitos que ultrapassam a relação entre empregada e empregador e alcançam a proteção constitucional à maternidade e os direitos da criança.

O processo correspondente pode ser consultado no portal do STF, na página da ADI 7495. O julgamento foi divulgado pela Corte em 23 de setembro de 2026, data em que a decisão foi concluída.

Efeitos da decisão e situações já encerradas

O Supremo definiu que o entendimento vale a partir da conclusão do julgamento, em 23 de setembro de 2026. A decisão não alcança licenças-maternidade que já haviam sido encerradas antes dessa data. Assim, a aplicação da uniformização considera os efeitos estabelecidos pela Corte e não reabre automaticamente períodos de afastamento finalizados.

A possibilidade de prorrogação por mais 60 dias permanece condicionada às regras aplicáveis ao caso concreto. O prazo básico indicado pelo STF é de 120 dias, enquanto a extensão depende do regime jurídico e dos requisitos correspondentes, conforme registrado na comunicação oficial sobre o julgamento.

O caso reforça a compreensão de que a licença-maternidade possui dimensão social e familiar. Além de resguardar a mãe, o afastamento busca garantir à criança tempo de convivência, cuidado e adaptação, sem diferenciação baseada na origem biológica ou adotiva da filiação.

A decisão foi registrada também em publicação normativa consultável no Senado Federal. A aplicação prática deve observar o regime profissional envolvido e os marcos definidos no julgamento, sem que a matéria constitua aconselhamento jurídico individual.

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