Julgamento concluído em julho encerra o desconto na inelegibilidade e amplia o alcance da perda de mandato, justamente no mês do registro de candidaturas
O Supremo Tribunal Federal encerrou, em 1º de julho, um julgamento que se arrastava havia quase quatro anos: o das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam a reforma da Lei de Improbidade Administrativa de 2021. As ADIs 7.156 e 7.236, relatadas pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, tratavam de pontos técnicos da lei, mas três decisões tomadas nas últimas sessões acabaram tendo um efeito que poucos comentaram na época: elas mudam diretamente a situação de quem pretende disputar as eleições de outubro carregando uma condenação por improbidade ou administrando dinheiro de partido.
O fim do desconto no tempo de inelegibilidade
A primeira mudança envolve o parágrafo 10 do artigo 12 da lei, incluído pela reforma de 2021. O dispositivo permitia abater, do tempo de suspensão de direitos políticos, o período em que o condenado já havia ficado inelegível entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado. Na prática, era um desconto que encurtava anos de afastamento da vida pública.
Em 24 de junho, o Plenário confirmou por unanimidade que esse desconto é inconstitucional, seguindo entendimento já firmado em julgamentos anteriores sobre o tema. Restaurada a contagem integral, quem for condenado permanece inelegível desde a decisão colegiada e só volta a poder disputar eleições muito depois de cumprida toda a sanção, já que a jurisprudência do TSE soma ainda oito anos de inelegibilidade após o cumprimento das penas.
Perda de mandato eletivo entra em discussão
A segunda mudança recai sobre a perda da função pública. Antes, essa sanção só alcançava o cargo de mesma natureza que a pessoa ocupava quando cometeu a infração, o que na prática protegia mandatos conquistados depois. Um secretário municipal que praticasse o ato e, mais tarde, se elegesse deputado, arriscava perder apenas o cargo anterior.
O Supremo derrubou essa proteção. Passa a valer a regra de que a perda de função alcança, em princípio, todos os vínculos, inclusive o eletivo em curso, e cabe ao juiz justificar de forma específica se quiser preservar o mandato, e não o contrário como ocorria até então.
Partidos e fundações voltam ao radar da improbidade
A terceira mudança trata dos recursos movimentados por partidos políticos e suas fundações. A reforma de 2021 tentou deslocar esse contencioso para a legislação partidária, cujas sanções são majoritariamente financeiras. O Supremo já havia suspendido esse mecanismo em 2022 e, agora, confirmou em definitivo que atos lesivos a esse dinheiro, de origem essencialmente pública, continuam sujeitos também à Lei de Improbidade.
Isso reabre uma porta de inelegibilidade para dirigentes partidários que administram fundo partidário e fundo eleitoral, categoria que a prática costumava tratar como relativamente protegida da improbidade.
O que muda para quem vai disputar as eleições de outubro
O registro de candidaturas para outubro ocorre justamente em agosto, o que faz dessas três decisões um divisor de águas para quem avalia disputar um cargo neste ciclo. Quem tem condenação colegiada nas costas precisa refazer os cálculos sobre inelegibilidade, e quem administra recursos partidários passa a responder por um risco jurídico que antes parecia mais distante.
Um detalhe técnico merece registro: até o fechamento desta matéria, o acórdão do julgamento ainda não havia sido publicado, o que significa que os fundamentos completos de cada tese ainda podem ser detalhados quando a decisão sair por escrito. O resultado do julgamento, porém, já está proclamado e é ele que vale a partir de agora para quem está calculando sua elegibilidade.
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