Os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, são sujeitos ao processo de licenciamento ambiental, conforme previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981).
Fundação Renova
Nesse contexto, no âmbito das licenças ambientais emitidas para um empreendimento/atividade, encontra-se prevista a definição de condicionantes, que se caracterizam como obrigações/providências a serem adotadas pelo empreendedor e que devem ser atendidas nas fases subsequentes do licenciamento ambiental. O cumprimento das condicionantes é condição sine qua non para a implantação e para a operação regular de qualquer empreendimento.
Isso, contudo, nem sempre é uma tarefa simples — especialmente em projetos complexos. O acompanhamento atento, junto ao órgão ambiental, de todo o processo de definição das condicionantes mostra-se providência da maior relevância para mitigar riscos futuros da inserção de temas, nas licenças, que não estejam técnica e/ou juridicamente alinhados com os efetivos impactos e consequências decorrentes da implantação/operação do empreendimento/atividade.
A despeito da participação ativa do empreendedor nessa etapa do procedimento, a sua relação com o órgão ambiental não termina por aí. É importante ter em mente a possibilidade de haver alterações posteriores nas condicionantes definidas, cujas hipóteses estão previstas na Resolução Conama nº 237/1997 (artigo 19).
De acordo com a referida resolução, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, a omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou a superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Pela previsão normativa, portanto, as hipóteses de modificação decorrem de situações de ilegalidade, de potencial fraude nas informações fornecidas pelo empreendedor por ocasião do procedimento de licenciamento ou de superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Apesar de relativamente restritas, essas hipóteses podem abrir grandes discussões — e gerar grandes impactos.
Visto isso, e considerando a dinamicidade do procedimento de licenciamento, é o nosso entendimento o de que, para além da exigência de decisão motivada necessária a legitimar eventual modificação das condicionantes, faz-se imprescindível a oitiva do empreendedor, por ocasião da constatação da situação superveniente, e antes da efetiva modificação.
As possíveis consequências gravosas que poderão advir das alterações promovidas, que podem restar embasadas em informações incompletas ou inadequadas relativamente à situação superveniente, não podem ser ignoradas.
A oitiva prévia encontra fundamento, em especial, nos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, que resguardam a boa-fé do empreendedor, respectivamente, na legitimidade e na estabilidade dos atos administrativos até então praticados pelo poder público.
Para além desses, também justificam a providência em questão, os princípios do contraditório ( que consiste na oportunidade de participação efetiva das partes durante todas as etapas processuais, garantindo-lhes a possibilidade de falar após cada ato da parte contrária) e da vedação à decisão surpresa (decisão baseada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar), ambos assegurados no Código de Processo Civil, os quais, por certo, encontram aplicação, também, no âmbito do processo administrativo, de acordo com o artigo 15 do referido Código.
A cautela da oitiva prévia do empreendedor, portanto, se mostra não apenas prudente, mas necessária, para permitir o esclarecimento de temas relevantes, que podem auxiliar na compreensão da situação fática ou jurídica que impele à modificação das condicionantes.
Além disso, pode auxiliar certamente na modulação das eventuais alterações pretendidas pelo órgão ambiental nesse contexto, como corolário dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, amplamente aplicáveis ao processo administrativo.
A atenção e o engajamento proativo do empreendedor nesse processo é fundamental. Afinal de contas, ninguém conhece o empreendimento/atividade melhor do que ele, e o diálogo aberto e transparente pode ajudar na criação de soluções que atendam a todas as partes envolvidas.
Importante destacar, ainda, que a notificação do empreendedor para que se manifeste antes da modificação das condicionantes, prejuízo algum enseja ao procedimento de licenciamento ambiental ou ao meio ambiente, nem mesmo nas situações de superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Isso porque, se necessário, há medidas outras de urgência, mais apropriadas para fazer frente a essas situações excepcionais, previstas na legislação, em especial, no artigo 72 da Lei 9.605/1998, tais como a suspensão ou redução de atividades, a apreensão, o embargo e a interdição.
Assim, não resta dúvida do cabimento e da legitimidade da oitiva prévia dos empreendedores no cenário em referência. Tal medida de cautela que merece ser adotada pelo órgão ambiental, não apenas para preservar os atos administrativos praticados — em respeito à boa fé do empreendedor e construção de um ambiente juridicamente seguro para o desenvolvimento dos projetos —, mas também para mitigar os prejuízos advindos de uma decisão informada de maneira incompleta, pode possibilitar a solução célere e colaborativa de eventuais imbróglios e, com isso, evitar a litigância administrativa.