O governo federal criou o Desenrola Brasil 3.0, nova modalidade de renegociação de dívidas destinada a pessoas físicas inadimplentes. A iniciativa foi instituída pela Medida Provisória nº 1.393, publicada em 25 de setembro de 2026, e autoriza a União a adquirir carteiras de créditos vencidos de instituições financeiras e de outros credores.
Entre os possíveis credores estão empresas de serviços públicos, varejistas e prestadores de serviços. Pela medida, poderão ser incluídas, em regra, dívidas com valor original inferior a R$ 10 mil e que estejam inadimplidas há mais de 720 dias e menos de 1.645 dias, considerando como referência a data de publicação da norma.
A proposta foi apresentada pelo governo federal ao lado de outras medidas voltadas à proteção das famílias endividadas. As informações foram divulgadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A íntegra das regras está na Medida Provisória nº 1.393/2026.
Como funcionará a compra das dívidas
A União poderá adquirir as carteiras de créditos em procedimento competitivo. O texto estabelece que os créditos deverão ser oferecidos com deságio mínimo de 90% sobre o valor de face. Em termos práticos, isso significa que a carteira deverá ser negociada com redução mínima de 90% em relação ao valor nominal dos créditos apresentados pelos credores.
Esse percentual, contudo, não representa quitação automática da dívida para o consumidor. O desconto obtido na aquisição das carteiras deverá refletir nas condições de renegociação oferecidas aos devedores, mas a forma de aplicação dependerá das regras operacionais do programa e dos contratos ou procedimentos que ainda serão definidos.
A operação poderá ser conduzida com participação do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou por meio de fundos de direitos creditórios. Essas estruturas poderão ser utilizadas para a aquisição e a gestão das carteiras incluídas no programa.
Quais dívidas poderão participar
O Desenrola Brasil 3.0 não alcançará automaticamente todos os débitos existentes. A Medida Provisória estabelece critérios de valor e de tempo de inadimplência. Em regra, o débito deverá ter valor original inferior a R$ 10 mil e estar vencido há mais de 720 dias e há menos de 1.645 dias, contados a partir de 25 de setembro de 2026.
A inclusão também dependerá da participação dos credores e das regras que serão estabelecidas para a oferta das carteiras. Por isso, o consumidor não deve presumir que qualquer dívida dentro dessa faixa será automaticamente transferida para o programa ou que poderá ser renegociada imediatamente após a publicação da MP.
A norma permite que os débitos sejam quitados à vista ou parcelados. No entanto, os prazos, os encargos, as condições financeiras e os procedimentos de adesão ainda dependem de regulamentação do Ministério da Fazenda e do Conselho Monetário Nacional.
Regulamentação ainda definirá adesão
A implementação do programa exigirá atos complementares para detalhar como os credores poderão participar, quais documentos serão necessários, de que maneira as carteiras serão selecionadas e como os consumidores terão acesso às propostas de renegociação.
A Medida Provisória prevê que o programa poderá vigorar até 30 de junho de 2028. Como ocorre com esse tipo de norma, a medida tem força de lei desde a publicação, mas ainda precisa ser analisada pelo Congresso Nacional para continuar vigente nos termos previstos pela Constituição.
Além da renegociação, o texto inclui medidas relacionadas à promoção do crédito responsável, à transparência de produtos financeiros e à redução de fatores de vulnerabilidade financeira dos consumidores. Esses pontos ampliam o alcance da iniciativa para além da simples aquisição de carteiras inadimplidas.
O que o consumidor deve observar
Enquanto não forem divulgadas as regras complementares, a principal orientação é acompanhar os canais oficiais e verificar se a instituição credora participará do programa. Também será necessário confirmar se a dívida atende aos limites de valor e de tempo previstos na Medida Provisória.
O desconto mínimo de 90% está relacionado ao deságio na negociação das carteiras entre a União e os credores. Portanto, ele não deve ser interpretado como abatimento automático de 90% sobre qualquer dívida individual. As condições efetivamente oferecidas dependerão da regulamentação e da forma como cada carteira será estruturada.
O programa, portanto, cria uma possibilidade de renegociação para determinados débitos, mas ainda não estabelece uma solução imediata para todos os consumidores inadimplentes. A efetiva adesão dependerá da regulamentação, da participação dos credores e da manutenção da medida após a análise do Congresso Nacional.

