O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu novos critérios para a concessão da Justiça gratuita no país. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, realizado em 3 de setembro de 2026, a Corte estabeleceu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil passam a ter presunção relativa de insuficiência financeira para solicitar o benefício.
A decisão, divulgada pelo Supremo Tribunal Federal, não significa concessão automática em qualquer processo. O entendimento cria um parâmetro inicial para a análise do pedido, mas permite que o juiz examine as circunstâncias do caso e peça informações ou documentos complementares quando houver dúvida sobre a situação econômica da parte.
O que decidiu o STF sobre a Justiça gratuita
Segundo o entendimento firmado na ADC 80, a renda mensal de até R$ 5 mil gera uma presunção relativa de insuficiência. Na prática, isso significa que a pessoa situada nessa faixa não precisa partir de uma prova absoluta de falta de recursos para requerer a gratuidade, mas a condição financeira ainda poderá ser examinada no processo.
O juiz poderá negar o benefício se identificar elementos que indiquem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegação de insuficiência. Também poderá solicitar documentação adicional para avaliar a capacidade de pagamento de custas, despesas processuais e outros encargos relacionados à ação. A presunção, portanto, não impede a análise individual.
O valor de R$ 5 mil foi associado pelo STF ao parâmetro criado pela Lei nº 15.270/2025 para a redução do Imposto de Renda aplicável a rendimentos tributáveis de até esse montante a partir do ano-calendário de 2026. Conforme o Informativo nº 1.228/2026 do STF, esse parâmetro deverá acompanhar futuras atualizações da legislação do Imposto de Renda ou ser corrigido pelo IPCA caso não haja atualização anual.
Como ficam as pessoas que recebem acima de R$ 5 mil
Quem recebe mais de R$ 5 mil por mês não fica impedido de pedir a Justiça gratuita. A diferença é que, nessa situação, não haverá a presunção relativa criada para a faixa inferior. O interessado deverá demonstrar concretamente que não tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
A análise poderá considerar os elementos apresentados no caso e também informações relacionadas ao patrimônio e à renda familiar. A decisão do STF não estabeleceu que toda pessoa acima do limite terá o pedido recusado, mas definiu que a concessão dependerá de comprovação da insuficiência financeira.
Regra será aplicada a diferentes ramos do Judiciário
Inicialmente, a discussão estava relacionada à existência de critérios objetivos na Justiça do Trabalho. O STF entendeu, porém, que manter parâmetros específicos apenas nesse ramo poderia produzir tratamento diferente para pessoas em situações semelhantes que recorressem a outras áreas do Judiciário.
Por isso, a orientação deverá ser aplicada aos demais ramos do Poder Judiciário enquanto não houver eventual adequação legislativa pelo Congresso Nacional. A medida uniformiza provisoriamente a referência de renda utilizada na avaliação dos pedidos de gratuidade, alcançando processos de interesse de trabalhadores, consumidores, empresas e demais cidadãos.
A decisão não elimina as regras próprias de cada procedimento. O primeiro grau dos Juizados Especiais continua submetido à Lei nº 9.099/1995, que possui disciplina específica sobre o acesso e os custos dessas demandas. Essa é uma das limitações expressamente preservadas pelo julgamento.
Decisão não vale para todos os processos imediatamente
O STF também definiu que os efeitos do entendimento serão aplicados para o futuro. A orientação deverá alcançar os processos ajuizados depois da publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 80. Dessa forma, a decisão não produz uma alteração automática sobre todos os processos que já estavam em andamento antes desse marco.
O julgamento foi divulgado pelo STF em 15 de setembro de 2026, no Informativo nº 1.228/2026. A íntegra do processo pode ser consultada no portal do Supremo Tribunal Federal. A referência legal utilizada pela Corte está na Lei nº 15.270/2025.

