A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma gravação ambiental feita por um consumidor, sem o conhecimento da outra parte, pode ser utilizada como prova mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa. O entendimento foi divulgado em 21 de setembro de 2026, no julgamento do Recurso Especial 1.969.798.
Segundo o tribunal, a validade do registro depende do conteúdo da conversa. Se o diálogo for de natureza administrativa e não envolver o exercício da advocacia ou informações protegidas por sigilo profissional, o fato de ter ocorrido em um departamento jurídico não é suficiente para impedir sua utilização no processo.
O caso analisado envolveu um aluno e uma instituição de ensino superior. O consumidor gravou uma conversa durante uma tentativa de resolver administrativamente problemas relacionados à oferta, à execução e ao cancelamento de um curso de pós-graduação. As gravações foram consideradas válidas pela Justiça do Distrito Federal, que condenou a instituição ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o entendimento. No STJ, o recurso foi relatado pelo ministro Raul Araújo. A decisão não representa uma autorização geral para registrar qualquer conversa, mas delimita os critérios que devem ser observados na análise desse tipo de prova.
O que foi considerado pelo STJ
O ponto central do julgamento foi diferenciar o local da conversa de seu conteúdo. Para a Quarta Turma, uma sala ou departamento identificado como jurídico não transforma automaticamente todo diálogo realizado ali em comunicação protegida pelo sigilo da advocacia.
A proteção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, está relacionada à inviolabilidade do local de trabalho e dos instrumentos profissionais no âmbito do exercício da advocacia. No caso julgado, o tribunal concluiu que a conversa tinha caráter administrativo e não correspondia à prestação de atividade jurídica protegida.
Com isso, a análise deve considerar o assunto tratado, a participação dos envolvidos e a relação efetiva do diálogo com o exercício profissional da advocacia. O ambiente onde o encontro ocorreu é um elemento do caso, mas não foi considerado decisivo de forma isolada.
Gravação precisa envolver quem fez o registro
Outro limite ressaltado na decisão é que o autor da gravação deve participar da conversa. O entendimento apresentado pelo STJ trata de uma gravação ambiental realizada por uma das pessoas envolvidas no diálogo, e não da captação clandestina de uma comunicação alheia por terceiro.
Também é necessário verificar se existe alguma causa legal de sigilo. Conversas que envolvam efetivamente o exercício da advocacia ou informações protegidas por segredo profissional não se enquadram automaticamente na mesma situação analisada pela Quarta Turma.
Na prática, isso significa que o uso de uma gravação como prova depende das circunstâncias concretas do caso. O registro pode ser submetido à avaliação judicial quanto à sua pertinência, autenticidade, conteúdo e relação com os fatos discutidos no processo.
Impactos para consumidores
A decisão pode ter efeito especialmente relevante em conflitos nos quais o consumidor tenta resolver um problema diretamente com a empresa antes de buscar a Justiça. Negociações sobre contratos, cancelamentos, cobranças, serviços não prestados ou alterações de oferta podem ocorrer em reuniões ou atendimentos internos, inclusive com representantes do departamento jurídico.
O entendimento indica que a presença de advogados ou a realização do encontro em uma área jurídica não impede, por si só, que o conteúdo seja examinado. O fator decisivo será saber se o diálogo tratava de uma negociação ou providência administrativa, ou se envolvia comunicação protegida pelo sigilo profissional.
A orientação pode alcançar relações de consumo em diferentes setores, como educação, serviços financeiros, telefonia, planos de saúde e outros segmentos. Ainda assim, a decisão do STJ não elimina a necessidade de avaliar cada situação individualmente nem garante que toda gravação será aceita como prova.
O acórdão do REsp 1.969.798 está disponível no Superior Tribunal de Justiça. A regra sobre a inviolabilidade profissional mencionada no julgamento pode ser consultada no Estatuto da Advocacia. A divulgação dos detalhes do caso foi feita pelo STJ.

