A Lei nº 15.492/2026 criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. Também chamada de Lei Nicolas Matias, a norma foi sancionada em 2 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no dia 3 e retificada em 4 de setembro. A legislação entrou em vigor na data da publicação e estabelece medidas voltadas à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social e à inclusão.
O texto considera a síndrome de Tourette uma condição que pode gerar impactos diferentes na vida de cada pessoa. Por isso, a caracterização como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais não é automática. Ela dependerá de avaliação biopsicossocial, conforme os critérios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando os sintomas comprometerem significativamente a funcionalidade e a participação social.
A íntegra da norma está disponível na Presidência da República. A Agência Câmara de Notícias também divulgou informações sobre a criação da política nacional.
O que prevê a política nacional
Entre as diretrizes estabelecidas estão o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e terapias complementares. A política também prevê a capacitação de profissionais, o estímulo à pesquisa sobre a síndrome no Brasil e a realização de ações de informação pública para reduzir o desconhecimento e o estigma relacionados à condição.
Na prática, a lei busca orientar a atuação do poder público e ampliar a inclusão das pessoas com síndrome de Tourette em diferentes áreas. As medidas abrangem serviços de saúde, instituições de ensino, ambientes profissionais e políticas de assistência e previdência social, respeitando a necessidade de avaliação individual quando a legislação exigir a caracterização da deficiência.
Direitos na educação e acompanhante especializado
Estudantes com síndrome de Tourette matriculados em classes comuns poderão contar com acompanhante especializado quando uma avaliação pedagógica indicar essa necessidade. A medida considera as barreiras que podem interferir na participação e no desenvolvimento escolar, sem estabelecer que o acompanhamento seja obrigatório em todos os casos.
A lei também prevê consequências para o gestor escolar ou a autoridade competente que recusar a matrícula. Nessa situação, poderá ser aplicada multa de três a 20 salários mínimos, além da obrigação de participar de capacitação em inclusão educacional. Em caso de reincidência, a norma admite a perda do cargo, desde que sejam observados processo administrativo e medidas educativas corretivas.
Inclusão no trabalho e acesso à saúde
No campo profissional, a política nacional inclui o incentivo à inserção no mercado de trabalho e assegura a possibilidade de adaptação razoável no ambiente laboral, conforme as necessidades da pessoa. A previsão está relacionada à remoção de barreiras e à promoção de condições que permitam a participação no trabalho, sem que a síndrome seja tratada de forma estigmatizante.
A legislação também determina que a pessoa com síndrome de Tourette não seja impedida de participar de planos de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. O alcance dessa proteção está associado ao reconhecimento da deficiência nos termos da avaliação biopsicossocial prevista na própria lei e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Atendimento prioritário e cordão de girassóis
Outro ponto previsto é a possibilidade de utilização do cordão de girassóis para identificação de pessoas com deficiência oculta, incluindo aquelas com síndrome de Tourette. O recurso pode ser usado em estabelecimentos públicos e privados abrangidos pela legislação de atendimento prioritário, com o objetivo de facilitar a identificação de uma necessidade que nem sempre é visível.
O uso do cordão, entretanto, não substitui a avaliação biopsicossocial e não transforma automaticamente todos os casos de síndrome de Tourette em deficiência para fins legais. A prioridade e os demais direitos dependem da aplicação das regras correspondentes e das circunstâncias previstas na legislação.
Critérios ainda dependem de regulamentação
A Lei nº 15.492/2026 estabelece a política e seus principais direitos, mas os critérios técnicos relacionados à definição, aos sintomas e à classificação da síndrome ainda deverão ser estabelecidos em atos do Poder Executivo federal. Esse detalhamento será relevante para orientar a implementação das medidas e a avaliação dos casos.
Assim, famílias, estudantes, trabalhadores, escolas, empresas, planos de saúde e órgãos públicos passam a contar com uma referência legal específica sobre o tema. A aplicação concreta dos dispositivos deverá observar as avaliações e os procedimentos previstos na própria legislação e nas futuras regulamentações, sem que a existência do diagnóstico, isoladamente, determine todos os efeitos jurídicos.
Fontes: Lei nº 15.492/2026 no Planalto; legislação informatizada da Câmara dos Deputados; e tramitação do projeto que originou a lei.

