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Advogados no Brasil > Blog > Justiça > TRF4 afasta registro obrigatório de síndicos profissionais no CRA em caso analisado
Justiça

TRF4 afasta registro obrigatório de síndicos profissionais no CRA em caso analisado

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5 Min de leitura
Três profissionais analisam documentos durante uma reunião em um escritório.
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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, que síndicos profissionais não são obrigados a manter registro nos Conselhos Regionais de Administração no caso analisado pelo tribunal. O julgamento ocorreu na Apelação Cível nº 5008665-98.2025.4.04.7208/SC e manteve decisão favorável à Associação dos Síndicos de Balneário Camboriú, em Santa Catarina.

Contents
O que decidiu o TRF4Disputa envolve resolução do sistema CFA/CRAImpactos para condomínios e empresas

A informação foi divulgada pelo Sindicato Patronal de Condomínios e Empresas de Administração de Condomínios no Estado do Espírito Santo (SIPCES). A decisão reacende a discussão sobre o registro de síndico profissional no CRA, especialmente após a edição da Resolução Normativa CFA nº 664/2025, que incluiu a sindicatura profissional e a gestão condominial entre as atividades sujeitas a registro no sistema formado pelo Conselho Federal de Administração e pelos conselhos regionais.

O que decidiu o TRF4

Segundo o SIPCES, o TRF4 considerou que as atribuições do síndico previstas no artigo 1.348 do Código Civil têm natureza civil. Na avaliação adotada no julgamento, essas funções não configuram atividade privativa de administrador profissional, o que afasta a exigência de inscrição no CRA para o exercício da sindicatura no processo analisado.

O tribunal também entendeu que a obrigação de registro não poderia ser criada exclusivamente por meio de resolução administrativa do Conselho Federal de Administração. Com isso, a 11ª Turma manteve o entendimento favorável à associação que questionou a exigência e afastou, naquele caso, a necessidade de registro dos síndicos profissionais no conselho regional.

A decisão, contudo, não significa que nenhum síndico profissional do país precise se registrar no CRA. O julgamento foi proferido pela Justiça Federal da 4ª Região em uma apelação específica, relacionada a Santa Catarina, e não equivale automaticamente a uma decisão nacional ou vinculante para todos os profissionais, empresas e condomínios brasileiros.

Disputa envolve resolução do sistema CFA/CRA

A controvérsia surgiu após a Resolução Normativa CFA nº 664/2025 passar a prever a atividade de síndico profissional e a gestão condominial entre aquelas submetidas ao registro no sistema CFA/CRA. A medida é defendida pelos conselhos como forma de enquadrar atividades de administração exercidas de maneira profissional e empresarial.

Em posicionamento publicado pelo Conselho Regional de Administração do Amazonas (CRA-AM), síndicos profissionais que atuam de forma remunerada e empresarial exercem funções administrativas e, por isso, devem manter registro. O conselho diferencia essa situação da atuação do síndico morador, que não estaria submetido à mesma exigência.

O Conselho Federal de Administração também mantém informações institucionais sobre a administração de condomínios e a controvérsia relacionada à fiscalização da atividade. O debate envolve os limites da competência dos conselhos profissionais e a necessidade de base legal para exigir inscrição, anuidades, responsabilidade técnica e eventual fiscalização.

Impactos para condomínios e empresas

A discussão interessa diretamente a síndicos profissionais, empresas especializadas, administradoras e condomínios que contratam serviços terceirizados de gestão. A exigência de registro pode gerar custos de inscrição e manutenção, além de outras obrigações relacionadas à atuação perante o conselho profissional. Para os condomínios, a definição também pode influenciar a escolha e a contratação de prestadores.

O caso ainda se relaciona ao processo de profissionalização da gestão condominial. A contratação de um síndico externo costuma envolver atividades de organização administrativa, acompanhamento de contratos, prestação de contas e interlocução com moradores, embora o alcance jurídico dessas funções e sua eventual caracterização como atividade privativa de administrador continuem no centro da disputa.

Por enquanto, o principal efeito da decisão é afastar a obrigatoriedade do registro no CRA dentro do caso julgado pelo TRF4. A existência de entendimentos institucionais diferentes e de discussões em outras regiões mostra que o tema permanece aberto no país. Síndicos e condomínios devem observar o alcance territorial e processual das decisões aplicáveis antes de concluir que a exigência foi eliminada nacionalmente.

O TRF4 é responsável pela Justiça Federal de segunda instância nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A consulta ao portal institucional do tribunal integra o acompanhamento oficial de decisões e informações judiciais da Região Sul. No caso divulgado, a decisão da 11ª Turma representa mais um capítulo da disputa sobre a fiscalização da sindicatura profissional, sem encerrar, por si só, o debate em todo o Brasil.

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