O Decreto nº 13.108/2026, publicado em 31 de agosto, criou novas regras para a comercialização de ingressos de eventos em todo o território nacional. A norma regulamenta medidas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor e alcança vendas realizadas em bilheterias físicas, sites, aplicativos e outros canais digitais.
Entre as mudanças estão a obrigação de informar o preço total do ingresso desde o início da compra, a discriminação de taxas acessórias e a adoção de mecanismos para dificultar compras em massa por sistemas automatizados. O decreto também determina que o consumidor consiga identificar quando está diante de um canal oficial, de uma plataforma intermediadora ou de um revendedor.
Preço total e cobrança de taxas
As empresas deverão apresentar, de forma clara, o valor final do ingresso e todos os encargos aplicáveis antes da conclusão da compra. A medida busca evitar que o consumidor conheça taxas adicionais apenas nas etapas finais da operação, quando já investiu tempo na escolha do evento e do bilhete.
O decreto considera abusivas as cobranças duplicadas, semelhantes entre si ou sem correspondência com um serviço efetivamente prestado e discriminado. Além disso, os preços e encargos informados no momento da reserva deverão permanecer inalterados até a conclusão da compra, inclusive em situações de mudança de lote ou uso de precificação dinâmica.
Revenda, autenticidade e compras automatizadas
Na revenda, o público deverá ser informado de que o ingresso está sendo comercializado por pessoa física ou jurídica diferente do canal oficial. Também será necessário indicar quando o valor cobrado for superior ao preço de face do bilhete, permitindo uma compreensão mais precisa sobre a origem da oferta e o custo efetivo da aquisição.
Os comercializadores deverão adotar mecanismos de autenticidade, rastreabilidade e segurança dos ingressos. A regulamentação também prevê medidas para impedir ou reduzir compras em massa realizadas por sistemas automatizados, prática que pode contribuir para o esgotamento rápido de lotes e para a concentração de bilhetes destinados à revenda.
Cancelamento, adiamento e alteração do evento
Quando houver cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento sem culpa do consumidor, o decreto assegura alternativas para quem já comprou o ingresso. Será possível utilizar o bilhete em uma nova data, receber crédito para uso futuro ou solicitar o reembolso integral dos valores pagos.
O reembolso deverá incluir também as taxas acessórias cobradas na compra. A norma proíbe a aplicação de multas ou retenções ao consumidor quando o cancelamento ou o adiamento não tiver ocorrido por responsabilidade dele. As condições para utilização do crédito ou para devolução dos valores deverão observar as regras estabelecidas para cada situação.
Meia-entrada e atendimento ao público
As empresas responsáveis pela comercialização deverão informar a quantidade total de ingressos disponibilizados para o evento e o número reservado ao benefício da meia-entrada. Depois da realização, deverão divulgar, em até 30 dias, o percentual de ingressos vendidos nessa modalidade e comprovar o cumprimento da legislação aplicável.
A regulamentação também trata das condições de atendimento ao consumidor, incluindo a organização das filas e a transparência nas etapas de compra. A intenção é estabelecer parâmetros para que o público tenha acesso a informações essenciais antes de escolher o ingresso e efetivar o pagamento.
Quando as regras entram em vigor
De acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a maior parte das regras entrou em vigor com a publicação do decreto, em 31 de agosto de 2026. Algumas disposições específicas, relacionadas a obrigações de comercializadores, à reserva temporária de ingressos e a outras medidas, passaram a produzir efeitos 20 dias depois.
O decreto não se aplica à comercialização de ingressos para eventos esportivos submetidos à Lei Geral do Esporte. As novas exigências alcançam, portanto, os demais eventos abrangidos pela regulamentação e deverão ser observadas por organizadores, fornecedores, plataformas e empresas que participam da venda ou da revenda de bilhetes.
Para o consumidor, a principal mudança é a ampliação das informações que devem ser apresentadas antes e durante a compra. A norma também reforça a necessidade de transparência sobre a origem do ingresso, o valor das taxas, a existência de meia-entrada e as alternativas disponíveis quando o evento não ocorrer conforme anunciado. A fiscalização e a aplicação de eventuais sanções seguem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O Ministério da Cultura também destacou que a regulamentação amplia a proteção na compra de ingressos e estabelece obrigações de divulgação relacionadas à meia-entrada. A implementação das medidas deverá alterar procedimentos de venda em canais físicos e digitais em todo o país.

