A liberdade de expressão tem limites quando confrontada com os direitos da personalidade, especialmente quando a honra, a imagem e a reputação de um indivíduo são diretamente atingidas. Em uma decisão recente, a Justiça de Mato Grosso determinou a retirada imediata de reportagens que associavam um advogado a uma facção criminosa, mesmo após ele ter sido absolvido das acusações. A juíza Cláudia Beatriz Schmidt, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, concedeu tutela de urgência reconhecendo que a publicação extrapolou o exercício do jornalismo ao violar a integridade moral e física do profissional.
A decisão que mandou tirar do ar reportagens contra o advogado teve como base o entendimento de que a imprensa, ao divulgar nome e imagem de forma sensacionalista, contribuiu para perpetuar a associação indevida do profissional ao crime organizado. Embora a liberdade de expressão seja um direito constitucional garantido, ela não é absoluta. Quando a atividade jornalística ultrapassa o dever de informar e passa a atacar a dignidade da pessoa, cabe ao Poder Judiciário intervir para restaurar o equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais.
O caso envolveu a publicação de matérias que acusavam o advogado de ser mensageiro de uma facção por atuar na defesa de um cliente preso. Mesmo com a absolvição judicial do advogado, o jornal insistiu na vinculação do seu nome à organização criminosa. A permanência das reportagens, segundo a juíza, representava uma violação continuada aos direitos da personalidade, sendo justificada a retirada do conteúdo e a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Ao mandar tirar do ar reportagens ofensivas, a magistrada também destacou o risco à segurança física do advogado, uma vez que a exposição pública de sua imagem, ligada a atividades criminosas, poderia colocar sua vida em perigo. A utilização do nome completo e de fotografias em um contexto de acusação criminal falsa reforçou o caráter lesivo da divulgação, que ainda assim foi mantida pelo veículo de comunicação após o arquivamento do processo judicial.
A decisão de mandar tirar do ar reportagens envolvendo o advogado reconheceu que o exercício do jornalismo deve estar alinhado ao respeito à presunção de inocência e à vedação de julgamentos públicos fora do âmbito judicial. A Constituição Federal garante a livre manifestação de pensamento, mas também protege a honra e a imagem de qualquer cidadão. Quando uma reportagem ignora o desfecho judicial de um caso e insiste na culpabilização de um inocente, ultrapassa os limites éticos e legais da atividade informativa.
A medida judicial não impede que a imprensa noticie fatos de interesse público, mas exige que tal noticiabilidade seja exercida com responsabilidade. Mandar tirar do ar reportagens difamatórias é uma forma de garantir que o direito à informação não se torne instrumento de perseguição, preconceito ou destruição de reputações. O jornal, ao manter os conteúdos mesmo após a decisão absolutória, contribuiu para reforçar uma narrativa injusta e infundada.
Ao mandar tirar do ar reportagens prejudiciais, a juíza reforçou o papel do Judiciário como defensor dos direitos individuais em face de abusos por parte da mídia. A indenização por danos morais ainda será analisada no curso do processo, mas a retirada do conteúdo já representa uma reparação mínima à exposição indevida sofrida pelo advogado. A justiça, nesse caso, atuou para restabelecer a verdade e proteger o cidadão de acusações infundadas.
Casos como este mostram que a atuação ética da imprensa deve caminhar lado a lado com a liberdade de expressão. Mandar tirar do ar reportagens que violam a dignidade humana não é censura, mas sim cumprimento dos princípios constitucionais que equilibram o direito à informação com o respeito aos direitos fundamentais. A decisão abre precedente relevante para outras situações em que a honra de profissionais, sobretudo da área jurídica, esteja em jogo.
Autor: Liam Smith