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Advogados no Brasil > Blog > Brasil > STJ reforça que contrato pode ser desfeito mesmo com escritura registrada se houver inadimplemento
Brasil

STJ reforça que contrato pode ser desfeito mesmo com escritura registrada se houver inadimplemento

Elias Nordven
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5 Min de leitura
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O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a rescisão por inadimplemento do contrato é possível mesmo após o registro da escritura de compra e venda do imóvel. A decisão, tomada pela 3ª Turma da Corte, destaca que o registro da escritura, embora transfira a propriedade formal do bem ao comprador, não exime o vendedor do cumprimento integral de todas as cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes. Quando essas obrigações não são cumpridas, o contrato permanece com vício de inadimplemento, passível de ser anulado judicialmente.

A rescisão por inadimplemento do contrato foi o ponto central de um processo envolvendo a venda de um lote em um condomínio na cidade de Rio Acima, em Minas Gerais. O comprador, insatisfeito com o não cumprimento de obras de infraestrutura prometidas pelo vendedor, acionou a Justiça buscando a dissolução do vínculo contratual. A decisão de primeira instância foi favorável à rescisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado o pedido, argumentando que o registro da escritura tornava o negócio irretratável, salvo em casos de fraude.

O STJ, ao julgar o recurso do comprador, adotou entendimento diverso e autorizou a rescisão por inadimplemento do contrato mesmo após a escritura já estar registrada. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a efetiva transferência da propriedade não significa o adimplemento completo do contrato. O não cumprimento das demais obrigações, como a entrega da infraestrutura no loteamento, é suficiente para configurar o inadimplemento e justificar o desfazimento do negócio.

A rescisão por inadimplemento do contrato ganhou ainda mais força com a interpretação unânime dos ministros da 3ª Turma do STJ. O colegiado entendeu que, em situações de descumprimento contratual grave, especialmente em contratos de natureza continuada ou que envolvem obrigações de fazer, o retorno ao status anterior da negociação é plenamente válido. Nesse cenário, o vendedor é obrigado a devolver todos os valores pagos pelo comprador e a retificar o registro imobiliário para restabelecer a situação anterior à venda.

O julgamento estabeleceu um importante precedente para o mercado imobiliário e para o direito contratual, ao assegurar que o registro da escritura não representa um ponto final nas obrigações contratuais. A decisão do STJ abre caminho para que consumidores que tenham sido prejudicados por promessas não cumpridas possam buscar reparação mesmo após a formalização do contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis. Isso reforça a importância do equilíbrio nas relações contratuais e da confiança entre as partes.

Além disso, a rescisão por inadimplemento do contrato, mesmo após a lavratura da escritura, impede que se consolide um entendimento equivocado de que a formalização documental encerra todas as obrigações assumidas previamente. A decisão reforça que o conteúdo do contrato e as obrigações acessórias são tão relevantes quanto o ato de transferência de propriedade. Trata-se de uma medida que protege os interesses do consumidor e preserva a justiça nas relações negociais.

O entendimento firmado pelo STJ deve ser observado por tribunais de todo o país em situações semelhantes. Ao garantir a possibilidade de rescisão por inadimplemento do contrato, a Corte Superior sinaliza que a boa-fé e o cumprimento das cláusulas pactuadas são elementos centrais na validade de qualquer negócio jurídico. É um importante lembrete de que o formalismo jurídico não pode ser usado como escudo para práticas desleais ou omissões contratuais graves.

Por fim, a rescisão por inadimplemento do contrato, nos moldes definidos pelo STJ, assegura maior segurança jurídica para os compradores de imóveis e fortalece a responsabilização de vendedores e incorporadoras que não entregam o que foi prometido. O Judiciário reafirma, assim, seu papel na garantia do equilíbrio contratual, impedindo que uma das partes suporte sozinha os prejuízos causados pelo descumprimento de obrigações. Essa jurisprudência cria um precedente sólido e justo para futuras demandas envolvendo litígios similares.

Autor: Liam Smith

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