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STJ reforça que contrato pode ser desfeito mesmo com escritura registrada se houver inadimplemento

Liam Smith
Liam Smith
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O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a rescisão por inadimplemento do contrato é possível mesmo após o registro da escritura de compra e venda do imóvel. A decisão, tomada pela 3ª Turma da Corte, destaca que o registro da escritura, embora transfira a propriedade formal do bem ao comprador, não exime o vendedor do cumprimento integral de todas as cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes. Quando essas obrigações não são cumpridas, o contrato permanece com vício de inadimplemento, passível de ser anulado judicialmente.

A rescisão por inadimplemento do contrato foi o ponto central de um processo envolvendo a venda de um lote em um condomínio na cidade de Rio Acima, em Minas Gerais. O comprador, insatisfeito com o não cumprimento de obras de infraestrutura prometidas pelo vendedor, acionou a Justiça buscando a dissolução do vínculo contratual. A decisão de primeira instância foi favorável à rescisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado o pedido, argumentando que o registro da escritura tornava o negócio irretratável, salvo em casos de fraude.

O STJ, ao julgar o recurso do comprador, adotou entendimento diverso e autorizou a rescisão por inadimplemento do contrato mesmo após a escritura já estar registrada. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a efetiva transferência da propriedade não significa o adimplemento completo do contrato. O não cumprimento das demais obrigações, como a entrega da infraestrutura no loteamento, é suficiente para configurar o inadimplemento e justificar o desfazimento do negócio.

A rescisão por inadimplemento do contrato ganhou ainda mais força com a interpretação unânime dos ministros da 3ª Turma do STJ. O colegiado entendeu que, em situações de descumprimento contratual grave, especialmente em contratos de natureza continuada ou que envolvem obrigações de fazer, o retorno ao status anterior da negociação é plenamente válido. Nesse cenário, o vendedor é obrigado a devolver todos os valores pagos pelo comprador e a retificar o registro imobiliário para restabelecer a situação anterior à venda.

O julgamento estabeleceu um importante precedente para o mercado imobiliário e para o direito contratual, ao assegurar que o registro da escritura não representa um ponto final nas obrigações contratuais. A decisão do STJ abre caminho para que consumidores que tenham sido prejudicados por promessas não cumpridas possam buscar reparação mesmo após a formalização do contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis. Isso reforça a importância do equilíbrio nas relações contratuais e da confiança entre as partes.

Além disso, a rescisão por inadimplemento do contrato, mesmo após a lavratura da escritura, impede que se consolide um entendimento equivocado de que a formalização documental encerra todas as obrigações assumidas previamente. A decisão reforça que o conteúdo do contrato e as obrigações acessórias são tão relevantes quanto o ato de transferência de propriedade. Trata-se de uma medida que protege os interesses do consumidor e preserva a justiça nas relações negociais.

O entendimento firmado pelo STJ deve ser observado por tribunais de todo o país em situações semelhantes. Ao garantir a possibilidade de rescisão por inadimplemento do contrato, a Corte Superior sinaliza que a boa-fé e o cumprimento das cláusulas pactuadas são elementos centrais na validade de qualquer negócio jurídico. É um importante lembrete de que o formalismo jurídico não pode ser usado como escudo para práticas desleais ou omissões contratuais graves.

Por fim, a rescisão por inadimplemento do contrato, nos moldes definidos pelo STJ, assegura maior segurança jurídica para os compradores de imóveis e fortalece a responsabilização de vendedores e incorporadoras que não entregam o que foi prometido. O Judiciário reafirma, assim, seu papel na garantia do equilíbrio contratual, impedindo que uma das partes suporte sozinha os prejuízos causados pelo descumprimento de obrigações. Essa jurisprudência cria um precedente sólido e justo para futuras demandas envolvendo litígios similares.

Autor: Liam Smith

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