A Lei nº 15.504/2026, sancionada e publicada em 15 de setembro de 2026, criou o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A norma estabelece incentivos fiscais para empresas que instalem, modernizem ou ampliem estruturas de datacenter no Brasil, incluindo operações relacionadas à computação em nuvem, ao processamento de alto desempenho e ao treinamento ou à inferência de modelos de inteligência artificial.
A medida combina política de infraestrutura digital e regras de proteção infantojuvenil. Além de criar condições tributárias específicas para o setor, a lei alterou dispositivos do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e determinou, por período definido, a destinação de valores arrecadados com multas previstas nessa legislação para ações voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
Como funciona o regime tributário para datacenters
O Redata é voltado a empresas que executem projetos de datacenter em território nacional. A adesão não ocorre de forma automática para qualquer negócio de tecnologia: a empresa interessada deverá cumprir as exigências estabelecidas na própria lei e as condições que ainda serão detalhadas por regulamentação do Poder Executivo.
Segundo o texto da Lei nº 15.504, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será responsável pela habilitação e pela coabilitação ao regime. Isso significa que a implementação prática do Redata dependerá tanto da apresentação e aprovação dos projetos quanto da regulamentação dos procedimentos administrativos aplicáveis às empresas.
O regime alcança estruturas usadas para serviços de computação em nuvem, processamento de alto desempenho e desenvolvimento de aplicações de inteligência artificial. A abrangência também inclui atividades de treinamento e inferência de modelos de IA, áreas que dependem de capacidade computacional significativa para processar dados e executar sistemas digitais.
Uso compartilhado de capacidade computacional
A lei também prevê que parte da capacidade computacional instalada possa ser cedida gratuitamente a instituições científicas e tecnológicas ou ao poder público. A finalidade é permitir o apoio a políticas públicas e estimular iniciativas de pesquisa e inovação, inclusive com potencial de beneficiar startups.
Essa previsão vincula o incentivo concedido às empresas a uma possibilidade de utilização social e institucional da infraestrutura. O texto, porém, não detalha na pauta os critérios operacionais para definir a parcela de capacidade, a forma de cessão ou os procedimentos de seleção dos projetos beneficiados. Esses aspectos deverão observar as regras legais e a regulamentação federal.
Na prática, a criação do Redata coloca os datacenters no centro de uma política nacional relacionada à infraestrutura digital. Essas instalações sustentam serviços de armazenamento, hospedagem de aplicações, computação em nuvem e sistemas de inteligência artificial, mas a habilitação ao regime dependerá do atendimento das condições previstas pelo governo.
Multas digitais serão destinadas a políticas para crianças
Outro eixo da Lei nº 15.504/2026 é a alteração do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211/2025. Durante cinco anos, os valores arrecadados com multas aplicadas com base nesse estatuto deverão ser destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.
De acordo com a nova norma, os recursos deverão financiar políticas e projetos de proteção de crianças e adolescentes. A previsão cria uma conexão direta entre a fiscalização de serviços digitais, a aplicação de penalidades e o financiamento de ações públicas voltadas à segurança e aos direitos desse grupo no ambiente online.
A mudança não cria, por si só, novas multas. O que a Lei nº 15.504 estabelece é a destinação dos valores arrecadados com penalidades previstas no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A aplicação dos recursos deverá ocorrer por meio do fundo indicado na legislação e em iniciativas compatíveis com a proteção infantojuvenil.
Publicação e próximos passos
O Quadro de Leis Ordinárias de 2026, mantido pela Presidência da República, registra a publicação da Lei nº 15.504 em edição extra do Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2026. A entrada em funcionamento do regime, contudo, ainda exige a definição de regras complementares pelo Poder Executivo.
Para empresas de tecnologia, o principal efeito esperado é a criação de um marco específico para projetos de datacenter que atendam às exigências legais. Para o poder público e a sociedade, a norma estabelece uma fonte direcionada de recursos para políticas de proteção de crianças e adolescentes. A execução dessas medidas dependerá da regulamentação, da habilitação das empresas e da aplicação dos valores conforme as finalidades previstas em lei.

