Uma carta de cancelamento recebida no meio de uma quimioterapia é a situação que Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar e professor convidado da Universidade de São Paulo (USP), descreve como o teste mais exigente das regras sobre planos coletivos. A operadora comunica que o contrato será encerrado em 60 dias, sem apontar inadimplência nem fraude, e o beneficiário descobre que a lei permite isso.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo é uma faculdade da operadora, e o que a jurisprudência controla é o modo como ela alcança quem está doente. Para tornar a discussão concreta, este texto acompanha um caso fictício, montado a partir de situações frequentes nos tribunais.
O que a operadora pode fazer em um plano coletivo?
Marta, de 58 anos, aderiu a um plano coletivo por adesão por meio da associação de sua categoria profissional. Três anos depois, já em tratamento contra um câncer de mama, recebe a notificação de rescisão. Sua primeira reação é procurar a regra que proíbe o cancelamento. Ela não existe nesses termos.
Nos planos individuais, a Lei 9.656/1998 só admite rescisão por fraude ou por inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia. Nos coletivos, a lógica é contratual: as normas da ANS autorizam o encerramento sem motivo depois de doze meses de vigência, desde que haja notificação com antecedência mínima de 60 dias. A operadora de Marta, portanto, agiu dentro da regra geral. A questão jurídica está em outro lugar.
O que muda quando há tratamento em curso?
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente esse ponto no Tema 1082, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Elton Fernandes salienta, nesse contexto, que a tese fixada estabelece que, mesmo após rescindir regularmente o contrato coletivo, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento que assegure sua sobrevivência ou sua integridade física, até a efetiva alta.
Há uma contrapartida, e ela costuma passar despercebida. O titular precisa pagar integralmente a mensalidade correspondente durante esse período. Elton Fernandes chama a atenção para esse detalhe porque ele muda a natureza da proteção: não se trata de cobertura gratuita nem de contrato eterno, e sim de uma ponte que impede a interrupção abrupta de um tratamento já iniciado. No caso de Marta, a quimioterapia e os exames de acompanhamento ligados a ela seguem cobertos até a alta.
Quais caminhos existem depois da alta?
Encerrado o tratamento, o vínculo termina, e a pergunta passa a ser como Marta continuará protegida. A Resolução CONSU 19 obriga a operadora que comercializa planos individuais a oferecê-los aos beneficiários do coletivo extinto, sem nova contagem de carências. Muitas operadoras, contudo, deixaram de vender essa modalidade, o que esvazia a regra na prática.
A alternativa mais utilizada é a portabilidade de carências, que as normas da ANS admitem de forma especial quando o contrato coletivo é rescindido. Ela permite migrar para outro plano compatível sem cumprir novos prazos, desde que observados os requisitos e o período fixados pela agência. Na visão de Elton Fernandes, o momento da notificação é decisivo, pois é nele que o beneficiário ainda tem tempo de comparar opções sem a pressão de uma interrupção iminente.
Rescindir não significa abandonar
O caso de Marta mostra que o direito da saúde suplementar opera em camadas. A primeira protege a liberdade contratual da operadora; a segunda impede que essa liberdade se converta em interrupção de um tratamento essencial. Ignorar qualquer uma delas leva a conclusões erradas, seja a de que todo cancelamento é ilegal, seja a de que a carta encerra a cobertura no dia indicado.
Quando a operadora descumpre o dever de continuidade, o ordenamento oferece a tutela de urgência como instrumento para restabelecer o atendimento enquanto o mérito é discutido. Nesse ínterim, Elton Fernandes frisa que, mais do que uma ferramenta processual, ela expressa uma ideia que a tese do STJ tornou explícita: em saúde, o tempo do contrato e o tempo da doença nem sempre coincidem, e o direito precisa reconhecer essa diferença.

